Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 24.03.2025; TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, Rel. Des. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 5028024-58.2021.8.24.0038, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023.
Data do julgamento: 27 de julho de 2020
Ementa
RECURSO – Documento:6903899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019246-62.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: TRANSQUEST TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada na inicial ajuizou esta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes em face de TRANSPORTES TOMBINI LTDA, M. T., ERNESTO TOMBINI e A. P. T., igualmente qualificados, visando obter indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios ocultos existentes no veículo que adquiriu da parte ré.
(TJSC; Processo nº 5019246-62.2021.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 24.03.2025; TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, Rel. Des. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 5028024-58.2021.8.24.0038, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023.; Data do Julgamento: 27 de julho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6903899 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019246-62.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
TRANSQUEST TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada na inicial ajuizou esta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes em face de TRANSPORTES TOMBINI LTDA, M. T., ERNESTO TOMBINI e A. P. T., igualmente qualificados, visando obter indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios ocultos existentes no veículo que adquiriu da parte ré.
Expôs que adquiriu da parte ré um caminhão Scania G400 AGX2, ano/modelo 2012, placa MKC3I33 (placa antiga MKC-3833), com sistema antipoluente, pelo valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), o que foi pago em duas parcelas: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no dia 21.07.2020 e R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) no dia 27.7.2020. A retirada do caminhão ocorreu no dia 26.7.2020.
Aduziu que a negociação ocorreu com o réu M. T., o depósito da primeira parcela foi efetuado na conta bancária do sócio da empresa ré, E. T. N., e a segunda parcela diretamente a conta bancária da empresa requerida.
Asseverou que antes da aquisição o réu M. T. garantiu que o veículo estava em ótimas condições, todavia, o caminhão apresentou diversos problemas mecânicos, especialmente no motor, os quais o autor consertou ainda no seu estado (RS). Na sequência, os requeridos solicitaram que o autor apresentasse o veículo nesta urbe, para que pudessem consertá-lo.
Relatou que o caminhão foi encaminhado para esta urbe, onde foi levado até a oficina do réu Matheus e desmontado para ser consertado. Ocorre que foi informado pelos requeridos que os consertos não seriam ressarcidos e o caminhão permaneceu desmontado.
Afirmou que diante dessa situação foi obrigado a seguir o conserto na oficina do réu. Depois, sem solução definitiva, o veículo retornou à cidade do autor (Cachoeirinha/RS).
Disse que somente pôde utilizar o caminhão para a primeira viagem em 02.09.2020, isto é, após 37 (trinta e sete) dias da compra.
Dessa forma, requereu a restituição dos valores gastos para o conserto do veículo, que somam o montante de R$ 32.350,47 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), além do montante de R$ 71.918,75 (setenta e um mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao valor que deixou de ganhar enquanto o veículo permaneceu parado.
Por fim, pleiteou indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da ofensa à sua honra decorrente dos atos praticados pelos requeridos que, além de omitirem os problemas do veículo vendido, não ampararam o autor na solução do infortúnio (evento 1).
Devidamente citados (eventos 23-26), os réus apresentaram contestação, na qual sustentaram, preliminarmente, a existência de litispendência, porquanto a demanda foi anteriormente distribuída na Comarca de Cachoeirinha/RS (autos n. 5004711-39.2020.8.21.0086), a qual declinou a competência para esta Comarca.
Ainda, arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, vez que o negócio jurídico ocorreu entre as empresas Transquest Transportes e Transportes Tombini. Pelo mesmo fundamento, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Defenderam a ocorrência da decadência do direito do autor, porquanto os defeitos foram constatados em 18.8.2020 e o ajuizamento da ação perante a Comarca de Cachoeirinha/RS ocorreu em 14.10.2020, isto é, mais de 60 (sessenta) dias após a constatação do defeito.
No mérito, defenderam que a autora tinha conhecimento das condições do veículo que estava adquirindo, vez que reconheceu ter vistoriado e experimentado o veículo. Aduziram que incumbia à parte autora a cautela de examinar o veículo antes de adquiri-lo.
Afirmaram que ao terem conhecimento dos problemas alegados pela parte autora, possibilitaram à parte autora que trouxesse o veículo até Chapecó para que pudessem analisar.
Disseram que o mecânico que analisou o veículo na cidade de Chapecó indicou que todos os itens do sistema Arla estavam deteriorados, condição que corresponderia a utilização do caminhão por anos sem abastecimento químico Arla ou uso inadequado do químico. A situação lhes fez concluir que as peças do caminhão não correspondiam as que estavam no veículo no momento da venda, razão pela qual não custearam o conserto. Afirmaram ainda que a manutenção no sistema Arla do veículo que venderam foi realizada meses antes da venda.
Sustentaram, em síntese, que inexistem provas acerca dos supostos vícios ocultos alegados pela autora, de modo que as notas fiscais apresentadas anexadas à inicial não fazem referência ao veículo que foi consertado, tampouco demonstram falhas mecânicas, mas sim manutenções preventivas, o que é inerente ao veículo.
Defendeu que não são devidos os danos materiais e morais. Assim, requereram a improcedência dos pedidos autorais (evento 33).
Em réplica, a autora reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante sua situação de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Reforçou que após a aquisição o veículo já estava sendo consertado. No mais, reiterou os argumentos expostos na inicial (evento 41).
As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 43) e requereram a produção de prova oral (eventos 50 e 51). A parte autora ainda requereu a produção de prova pericial.
O processo foi saneado, ocasião em que a alegação de litispendência foi refutada e anotado que a análise das preliminares de decadência e ilegitimidade passiva dependia de maior perquirição probatória. Ainda, foi deferida a produção de prova pericial (evento 53).
Foi expedido alvará judicial ao perito (eventos 95 e 129).
O laudo pericial acostou aos autos (evento 97), as partes solicitaram complementação às respostas (eventos 104 e 105) e o perito prestou esclarecimento no evento 111.
A parte autora apresentou novos quesitos (evento 119), os quais foram indeferidos e foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 123).
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento a conciliação restou inexitosa e foi colhido o depoimento pessoal do réu M. T., além da oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora e três arroladas pela parte ré (evento 165).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (eventos 168 e 169).
Este é o relato, na concisão necessária.
A ele acrescenta-se que foi reconhecida a decadência da pretensão do direito do autor, nos seguintes termos:
No caso em apreço, o negócio jurídico foi firmado entre as partes em 23.7.2020 (evento 33 - contrato 3), enquanto o suposto vício oculto do bem móvel foi detectado em 26.7.2020 - data em que o representante e funcionário da parte autora retiraram o caminhão da cidade de Chapecó/SC e constataram a luz acesa no painel do veículo indicando problema no sistema Arla, além de outros reparos que foram realizados, conforme prova oral colhida - portanto, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Por outro lado, considerando que o autor detectou o suposto defeito oculto em 26.7.2020 e a presente ação foi ajuizada somente em 20.7.2021, ocorreu o transcurso de prazo superior aos 30 (trinta) dias previsto em lei.
Ainda que fosse considerado que a identificação do vício ocorreu somente em 18.8.2020 (evento 1 - nota fiscal 5 - fl. 18) - data da nota fiscal do conserto do sistema Arla - estaria ultrapassado o prazo estipulado pela lei.
E, mesmo que se considerasse a data do ajuizamento da ação na Comarca de Cachoeirinha/RS, em 14.10.2020, o lapso temporal, em qualquer das hipóteses (marco inicial em 26.7.2020 ou 18.8.2020), é superior ao previsto em lei (30 dias).
Em caso semelhante, decidiu o TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE CARGA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL, COM LASTRO NO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE SUB JUDICE, COM A SUBSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NA LEI SUBSTANTIVA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PREVISTO PELO ART. 26, INCISO II E § 3º DO CDC. INSUBSISTÊNCIA. LITÍGIO ESTABELECIDO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. DEMANDANTE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS. CAMINHÃO POR SI ADQUIRIDO QUE SERIA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. AUTORA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO BEM. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA AMPLIADA, ADEMAIS, QUE PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE A PARTE AUTORA E OS REQUERIDOS. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE SUB JUDICE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS RECONHECIDA.
DECADÊNCIA. PRAZO APLICÁVEL PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VÍCIO REDIBITÓRIO APRESENTADO POR BEM MÓVEL. PROVA NOS AUTOS A EVIDENCIAR O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A CONSTATAÇÃO DO DEFEITO E O AJUIZAMENTO DA LIDE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL (ART. 85, § 2º, DA LEI ADJETIVA).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303537-56.2017.8.24.0012, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Desta forma, há de ser reconhecida a decadência do direito da autora, nos termos do art. 445, § 1.º, do Código Civil.
Ante o exposto, declaro a DECADÊNCIA do direito da parte autora, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 171, SENT1).
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 196, SENT1).
A parte autora, irresignada, interpôs o presente recurso de apelação. Sustentou, em síntese: a) a não ocorrência da decadência, sob o argumento de que a pretensão tem natureza indenizatória e sujeita ao prazo prescricional de 5 anos; b) a existência de vício oculto no veículo; e, c) o cabimento da reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes (evento 211, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 226, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Princípio da unirrecorribilidade
Inicialmente, cumpre salientar, o autor interpôs dois recursos de apelação: o primeiro, com protocolo eletrônico às 15:28 horas do dia 30/09/2024 (evento 211, APELAÇÃO1); e o segundo, com protocolo às 15:31 do mesmo dia (evento 213, APELAÇÃO1).
Como é sabido,
a preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. volume único. 8. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 364) (destacou-se).
Logo, por força da preclusão consumativa o segundo recurso não comporta conhecimento.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025) (sem destaque no original).
Mutatis mutandis, este relator já decidiu:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O consumidor reclamou sobre o vício oculto do produto junto ao fornecedor dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contados da descoberta do defeito (art. 26, §3º, do CDC). Por outro lado, as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios, como ocorre no presente caso, não estão submetidas ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ, por possuírem natureza condenatória. [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065203-09.2022.8.24.0000, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025). (sem destaques no original).
O recurso, portanto, merece acolhimento para afastar a declaração de ocorrência de decadência.
2.2 – Julgamento imediato da causa
A parte autora ajuizou a presente ação visando, entre outros pedidos, a rescisão contratual em razão da existência de vício oculto no veículo adquirido. A sentença, entretanto, ao reconhecer a ocorrência da decadência, julgou prejudicado o referido pleito.
Assim, afastada a ocorrência de decadência, necessária se faz a análise do pedido rescisório.
Considerando que a causa está madura para a análise do mérito, viável o seu julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.
3 – Mérito
A parte autora, TQL Logística Paletização e Transportes Eireli, ajuizou demanda para obter a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais, sob alegação de que o caminhão Scania G400, ano/modelo 2012, adquirido, apresentava vícios ocultos.
Adianta-se razão não lhe assiste.
Como estabelecido na sentença e não impugnado pela parte apelante, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, uma vez que não há relação de consumo (arts. 2° e 3º do CDC).
Acerca dos vícios redibitórios, infere-se dos artigos 441 e 443 do Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Depreende-se da inicial (evento 1, INIC1) que o caminhão ano/modelo 2012, foi adquirido pelo valor total de R$ 192.000,00, pagos em duas parcelas nos dias 21 e 27 de julho de 2020. Ainda, aifrmou que, após a retirada do bem em 26/07/2020, constatou diversos problemas mecânicos, sobretudo no motor, o que levou à realização de reparos iniciais no Estado do Rio Grande do Sul (p. 2). Reconhecendo a gravidade dos defeitos, a própria ré solicitou o envio do caminhão para oficina de sua confiança em Chapecó/SC, afirmando que arcaria com os custos necessários.
Da análise do conjunto probatório, oportuno destacar:
a) a previsão da cláusula IX do contrato de compra e venda firmado entre as partes, datado de 23-07-2020:
IX- DA GARANTIA
O COMPRADOR declara neste ato ter vistoriado e experimentado o veículo, e atesta que se encontra em perfeito estado de conservação e funcionamento e que qualquer gasto com manutenção a partir desta data se dará por sua exclusiva responsabilidade, portanto o veículo não possui garantia.
b) a conclusão da perícia judicial, no laudo apresentado no evento 97, LAUDO1:
CONCLUSÃO A) As manutenções à parte do sistema ARLA tem caráter normal do uso intensivo de veículo de carga; B) O catalisador substituído (apresentado como o retirado do caminhão) foi adulterado, tendo o núcleo cerâmico quebrado, formando uma passagem livre para os gases de exaustão; C) A adulteração do catalisador pode ter sido o causador de problemas em outros componentes do sistema ARLA, como os sensores e tubo injetor; D) Não foi possível determinar o momento em que o catalisador foi violado; E) O problema do catalisador deve ser entendido como vício oculto, por necessitar de ferramentas e conhecimento especifico para a constatação, mas reitero que o momento da adulteração permanece desconhecido. (sem destaque no original)
c) a prova oral produzida pela parte ré, valendo reproduzir as partes relevantes (evento 165, TERMOAUD1):
c.1) testemunha Antony (inicia nos dois últimos finais do evento 167, VÍDEO4 e finaliza no evento 167, VÍDEO1), afirma conhecer o réu do comercial, mexe com compra e venda de caminhão. E ainda, afirmou que, para o ano dele era um caminhão bem cuidado. Destaca-se das perguntas formuladas:
Advogado da parte requerida: um caminhão de 2012 a tendencia é rodar muito ou pouco? Resposta: considerando que estamos em 2023, são doze anos de uso a tendência é uma média de cem mil quilometros por ano.
Quando o Sr recebeu o caminhão para tentar vender, você disse que estava de pé. Resposta: é um termo que a gente usa que é um caminhão bom, original, o que a gente faz aqui no pátio quando roda o caminhão vê o estado que ele estava e vê se não tem nenhuma falha no painel e o tempo que ele ficou aqui estava tudo ok.
O sistema Arla quando tem algum problema ele acende no painel também? Resposta: Depende do caminhão mas normalmente ele aponta uma luz no painel, sim ou registra algum tipo de falha.
E se apontasse alguma falha e o caminhão tivesse aí com você, você teria alertado o mateus a respeito disso? Respota: com certeza. Alertaria para arrumar o caminhão e também não tinha falha nenhuma, quando ele comprou o caminhão ele só veio retirar apenas isso.
Advogado da parte autora: qual a média de tempo que os caminhões ficam ai na sua loja? Não existe uma média porque é uma questão de mercado e de modelo de caminhão, até questão de consignação a gente nao trabalha mais, só de estoque próprio.
c.2) testemunha Flávio Bueira dos Reis (evento 167, VÍDEO1), motorista da empresa ré e que trabalhou com o caminhão objeto da lide, anteriormente à venda à parte autora:
Lembra da quilometragem dele quando foi vendido?
Resposta: eu virei um milhão com ele, um milhão e quinze, algo assim. Tinha alguma coisa para fazer nesse caminhão? O que tinha para fazer eu já fiz, fiz a manutenção no sistema arla e só. O arla foi enchido em Rondonópolis, foi feita a manuntenção.
E na sua viagem depois da manutenção apareceu alguma coisa no painel sobre o sistema arla? Resposta: negativo.
Lembra quantas vezes mandou arrumar o sistema arla?
Resposta: uma vez ou no máximo duas vezes mas não tenho certeza mas acho que foi uma vez.
Advogado da parte autora: logo depois de ter consertado o arla ele já foi imediatamente vendido? Resposta: positivo.
c.3) depoimento pessoal do réu Matheus (evento 167, VÍDEO2):
A gente fez a revisão do veículo e colocou para venda. Inclusive no dia da entrega do veículo, eu pedi para ele se ele queria dar uma olhadinha e disse que não que está tudo ok e seguiu viagem. Ele me ligou de Porto Alegre, falou que tinha dado problema, mandei as peças para ele e não falou nada do sistema arla. Mandei as peças via transportadora para ele, passado alguns dias, não foi na primeira semana, começaram a reclamar que o veículo estava com outro problema que não tinha aparecido até então. Falando que o sistema arla estava comprometido. Acho difícil porque, é comum dar problema em uma peça, mas o orçamento que ele me passou constava que o sistema arla estava 100% comprometido. Ele trouxe o caminhão para Chapecó e eu pedi para mecânico dar uma olhada, ele veio desmontado. E o mecânico disse que essas peças já não estavavam funcionando há muito tempo. A gente não fez a vistoria lá em Porto Alegre mas ele saiu lá de Chapecó funcionando. Os caminhões quando eles tem qualquer defeito no sistema, ele aparece uma falha no painel e, esse caminhão saiu de Chapecó sem nenhuma falha no painel. Bico do arla, é comum fazer manutenção em várias peças na vida util dele, foi trocado o bico e seguiu viagem normalmente. Até porque se o sistema não funciona, o caminhão fica mais fraco, perde potência. Não tem como trabalhar normalmente com veículo com problema. Não tenho ciência dessa adulteração, na minha mão ele não foi adulterado mas não posso falar sobre isso porque não tenho conhecimento. Quando o mecânico abriu o que ele identificou? Resposta: mecânico disse que essas peças não são desse caminhão, tinhas peças oxidadas. Essas peças chegaram em Chapecó já desmontadas. O sistema de arla veio desmontado a Chapeco, não veio rodando até Chapecó.
Procurador da parte autora: Em que ocasiões vc coloca os véiculos para venda? Resposta: geralmente a gente coloca os véiculos de 5 ou 6 anos, um veículo ele depreciar em cinco anos. E para gente não é interessante em manter os veículos. Ele tinha 6 ou 7 anos na época mais ou menos, eu segurei ele um pouco mais porque ele estava muito bom.
Pergunta: Envio uma peça diretamente ao autor, lembra da peça que teria sido enviada: Resposta: uma hélice simples, barata mas, estava com problema segundo o autor.
Qual motivo para levar o veículo até Chapecó? Resposta: O sistema de arla ele não quebra ele estava em pleno funcionamento, tanto que o autor saiu de chapecó e chegou a porto alegre sem qualquer problema. Quando tem problema, se troca uma peça.
d) a oitiva da testemunha Flávio, relativamente ao reparo no sistema Arla é corroborada pela nota fiscal juntada no evento 33, NFISCAL5; ali ficou demonstrado que houve a substituição do bico eletrônico do sistema arla, com o pedido realizado em 6-5-2020 (evento 33, NFISCAL5, p. 2), e o serviço prestado 14-5-2020 (evento 33, NFISCAL5, p.1), sendo inclusive realizado um "teste diagnostico", conforme imagem abaixo:
e) não obstante as fotografias das peças desmontadas apresentadas pelo autor com a petição inicial (evento 1, FOTO9), observa-se que o réu apresentou impugnação específica em sua contestação, a qual foi reiterada em seu depoimento pessoal, no sentido de que:
Razão pela qual, se houver deterioração, essa se dará aos poucos e não em todas as peças ao mesmo tempo como se verifica nas fotos e nota fiscal anexada aos autos.Somado a isso, a parte ré demonstra na nota fiscal por ela colacionada que em 08/05/2020 realizou diagnóstico eletrônico no Sistema Arla, em uma oficina especializada, oportunidade em que foi detectada uma pequena falha, solucionada com a manutenção corretiva daquele sistema, procedendo a troca de uma peça que necessitava substituição BICO INJETOR DE ARLA e limpeza geral do sistema. Portanto, tal situação ressalta as perfeitas condições das demais peças daquele sistema, já que se tivessem qualquer deterioração o sistema de diagnóstico eletrônico teria apontado naquela oportunidade. Salienta-se: estranho que todas as peças deste sistema estavam avariadas ao mesmo tempo, inclusive o bico injetor substituído há pouco tempo. (evento 33, CONT1, p. 22).
f) depreende-se da prova testemunhal que eventual falha no sistema ARLA apresentaria sinais imediatos no painel do caminhão ou no computaor de bordo, bem como na performance do motor, seja pela indicação luminosa de alerta, seja pela perda de potência durante o uso. Todavia, restou incontroverso que o autor, no ato da retirada do veículo, dispensou a verificação final do bem, assumindo ter vistoriado previamente o caminhão e declarado estar ciente de seu estado de conservação e funcionamento, conforme a cláusula IX do contrato (evento 33, CONTR3). Além disto, conduziu o veículo de Chapecó até Porto Alegre sem apontar qualquer intercorrência naquele momento, o que fragiliza a alegação de vício preexistente.
g) acrescente-se que a única prova documental apresentada pelo autor que menciona a ocorrência de problema no sistema ARLA é a nota fiscal constante no evento 1 (evento 1, NFISCAL5), datada de 18-08-2020, sem qualquer demonstração de que o defeito já existia no momento da tradição do bem. Tal documento não comprova a existência de vício anterior à aquisição pelo autor, limitando-se a registrar uma intervenção técnica realizada posteriormente, o que reforça a ausência de nexo temporal ou causal que permita imputar à parte ré a responsabilidade pelo suposto defeito.
Nesta linha, considerando o contexto probatório, não restou demonstrado o alegado vício oculto apto a ensejar a responsabilização da parte requerida. Ao revés, a perícia foi categórica ao afirmar que, embora o defeito identificado se enquadre como vício oculto por demandar conhecimento técnico especializado, não foi possível determinar o momento exato da adulteração ou deterioração (evento 97, LAUDO1, alínea D).
Ademais, é certo que competia ao apelante avaliar previamente os riscos inerentes à aquisição de veículo usado, especialmente aquele com extensa quilometragem e longa vida útil, bem como demonstrar que o defeito alegado existia ao tempo da tradição e não decorreu de sua própria utilização, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória (art. 373, I, do CPC). Assim, à míngua de prova robusta, não é possível imputar à parte ré a responsabilidade automática pelos custos decorrentes de manutenção ordinária ou do desgaste natural dos componentes.
Em casos análogos, já decidiu este , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023) (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO QUE APRESENTOU VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR ADMINISTRATIVAMENTE AS PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 18 E 20 DO MESMO DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE FAZ NASCER A PRETENSÃO INDENITÁRIA. SUBMISSÃO DO CASO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO. 2. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO MENCIONADO CODEX. CAUSA APTA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. 3. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. TESE REFUTADA. PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL E TEMPO DE USO. AUTOMÓVEL USADO QUE, AO TEMPO DA AQUISIÇÃO, OSTENTAVA APROXIMADAMENTE 16 ANOS DE USO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE RESTITUIR OS PREJUÍZOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS REJEITADO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800411-78.2013.8.24.0141, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023) (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. INOCORRÊNCIA.VEÍCULO ADQUIRIDO EM 2019, MODELO 2011/2012, COM MAIS DE 8 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO À DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
Ainda, este , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESGASTE NATURAL. PREEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação originária que condenou a vendedora ré ao pagamento de danos materiais e morais por vício em veículo usado.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos os danos materiais e (ii) saber se há dano moral indenizável.
3. Preexistência do alegado vício oculto não comprovada. Veículo usado sujeito ao desgaste natural. Inversão do ônus probatório que não exime o consumidor de fazer prova. Dano material indevido. 3.1. O mau negócio, por si só, não implica no reconhecimento do dano moral indenizável, em especial quando o veículo adquirido não era novo. Ausência de responsabilidade da apelante pelos vícios constatados. Inexistência de dano moral indenizável.
4. Recurso conhecido e integralmente provido.
Tese de julgamento: O vício em veículo usado pode ser decorrente de desgaste natural, não havendo responsabilidade do vendedor sem comprovação de vício preexistente.A constatação de vício em veículo usado não implica, por si só, em dano moral indenizável.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, j. em 3.9.2024; TJSC, Apelação n. 0300648-31.2017.8.24.0077, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 27.8.2024., Súmulas n. 29 e 55. (TJSC, Apelação n. 0300613-83.2017.8.24.0073, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
CIVIL - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIOS OCULTOS -VEÍCULO USADO - CONSIDERÁVEL QUILOMETRAGEM -DESGASTE NATURAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO1 Não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa e a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo usado com considerável quilometragem pode esperar que ele se comporte como se novo fosse.2 Cabe ao adquirente diligenciar eventual existência de defeitos no bem antes da aquisição, não havendo que se falar em indenização pelos gastos resultantes de reparos realizados em decorrência do desgaste natural de bem que na época em que foi negociado contava com cerca de 5 anos de uso e mais de cem mil quilômetros rodados. (TJSC, Apelação n. 5036682-14.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. AUTOMOTOR DE ALTA QUILOMETRAGEM E ELEVADA VIDA ÚTIL. DESGASTE NATURAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício oculto pressupõe a existência de defeito preexistente à aquisição e não perceptível no momento da compra, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente em se tratando de veículo com mais de vinte anos de uso e elevada quilometragem.
A idade avançada do bem adquirido exige adoção de cautela pelo consumidor na aquisição do veículo, dada a probabilidade de ocorrência de problemas mecânicos, não sendo possível imputar ao vendedor responsabilidade por defeitos decorrentes de desgaste natural ou manutenção insuficiente.
[...] (TJSC, Apelação n. 5000407-72.2022.8.24.0076, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIO OCULTO - PREJUÍZOS MATERIAIS - VEÍCULO ANTIGO E USADO - DESGASTE NATURAL -DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO -TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO -ABALO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL
1 Não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa e a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como se novo fosse.
2 Cabe ao adquirente diligenciar eventual existência de defeitos no bem antes da aquisição, não havendo que se falar em indenização pelos gastos decorrentes de reparos realizados em decorrência do desgaste natural de bem que na época em que foi negociado contava com cerca de 10 anos de uso.
3 Em regra, o simples descumprimento contratual não gera, por si só, abalo moral. No entanto, a falta de transparência do fornecedor que omitiu informação relevante sobre o produto alienado, que influenciaria nos termos do negócio, ensejando transtornos a consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável ante a angústia, a aflição e os transtornos sofridos.
4 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 5032953-63.2022.8.24.0018, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VEÍCULO COM MAIS DE SEIS ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO CAPAZ DE TORNAR O BEM IMPRESTÁVEL AO USO OU REDUZIR-LHE O VALOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM MANUTENÇÕES ORDINÁRIAS, ESPERADAS EM BEM USADO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na aquisição de veículo usado, é presumida a existência de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem, não caracterizando defeito ou vício oculto os problemas que possam ser considerados previsíveis ou compatíveis com o estado do bem.
(TJSC, Apelação n. 5017421-16.2021.8.24.0008, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).
E desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFEITOS APARENTES EM VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. 3. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME E QUITAR DÉBITOS POSTERIORES À AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, § 1º, DO CTB. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5040673-89.2020.8.24.0038, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2024).
Assim, afastada a decadência reconhecida pelo juízo de origem, persiste a improcedência dos pedidos, por ausência de demonstração de vício oculto preexistente e de efetivo nexo causal entre ele e os danos alegados, cuja indenização pretende a parte autora.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO À DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
4 – Ônus sucumbencial
Diante da improcedência do pedido inicial, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em atenção ao Tema 1076/STJ, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
O montante remunera adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelo patrono da parte, levando-se em conta a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, o fato de que se trata de processo eletrônico e, portanto, não exige deslocamentos reiterados, bem como o tempo de duração do processo.
5 – Honorários recursais
No julgamento do Tema 1059/STJ, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019246-62.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios ocultos em caminhão adquirido com anos de uso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo decadencial de 30 dias do art. 445, § 1º, do CC; (ii) saber se os problemas mecânicos apresentados pelo veículo usado configuram vício oculto; e (iii) saber se há responsabilidade do vendedor pelos danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não estão submetidas ao prazo decadencial, mas sim ao prazo prescricional, por possuírem natureza condenatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Mera constatação de problemas mecânicos em veículo usado, com aproximadamente 8 anos de fabricação, tratando-se de desgaste natural das peças comum em veículos com uso prolongado. O comprador declarou contratualmente ter vistoriado e experimentado o veículo, atestando que se encontrava em perfeito estado, assumindo a responsabilidade por qualquer gasto com manutenção posterior à aquisição.
5. Não restou comprovada a preexistência dos vícios alegados nem o nexo causal entre os defeitos e a responsabilidade do vendedor, especialmente considerando que o laudo pericial não determinou o momento da adulteração do catalisador.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a decadência reconhecida na sentença. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 443 e 445, § 1º; CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.163.144/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, Rel. Des. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 5028024-58.2021.8.24.0038, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a decadência; b) com base no artigo 1.013, § 3º do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais; e c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903900v4 e do código CRC 3c5f819d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:29
5019246-62.2021.8.24.0018 6903900 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5019246-62.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: A) AFASTAR A DECADÊNCIA; B) COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS; E C) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas